Um insulto à inteligência do professor. É assim que defino a forma amadorística e canhestra com que os professores do Centro Paula Souza tem sido tratados durante a greve. Acho que nunca vi nada parecido nos meus 30 anos de magistério, profissão que escolhi com consciência e me orgulho muito. Essa greve está fazendo que muitas pessoas se revelem, principalmente os “profissionais” que dirigem o Centro Paula Souza e a Secretaria à qual ele está subordinado.
O que dizer desta última reunião no dia 6 de junho? Fica nítida a intenção de desmobilizar a classe, nada mais. Nada de novo na proposta e uma ameaça de corte na folha de pagamentos. No texto que chegou para as escolas a superintendente fala em “grande esforço no Governo do Estado e da Superintendência no sentido de atender às reivindicações dos servidores”, usa pleonasmos como “elo de ligação”, acham o que? Que somos imbecis?
Que ninguém venha me dizer “se não está contente caia fora”, por que não vou cair fora, é também papel do professor defender a escola pública que é do povo, defender a qualidade e a continuação de um trabalho árduo feito até agora por nós professores. Fomos nós que construímos estas escolas e não o governo com seus tijolos. Estou a 22 anos na ETEC Carlos de Campos e sei e temos testemunhas do que já fizemos lá para garantir a escola em pé e em condições com o mínimo de qualidade de funcionamento. Não é agora que vamos entregar os pontos. Comove-me ver profissionais brilhantes em início de carreira discutindo o que fazer, porque com 10 reais não há futuro. E eles estão tendo a chance, graças à greve, de conhecer a verdadeira face do governo atual de São Paulo e das pessoas que são colocadas em cargos importantes sem a menor destreza para atingir uma classe profissional.
Grandes líderes falam ao seu povo, gentinha manda recado. Manda “memorando” como nos tempos da ditadura, não aparecem em público. Não vimos uma vez nos jornais ou na TV a cara desses dirigentes falando sobre a atual situação das ETECs.
Se não fizermos nada, o destino mais provável das ETECs será o mesmo das escolas da rede estadual: sucateamento, falta de qualidade, falência nos índices. Este ano na ETEC Carlos de Campos os professores foram chamados de “muito passivos” por um superior do Centro Paula Souza, por não termos reagido a problemas internos com a direção. Agora que entramos em greve (e muito ativos!) somos ameaçados e tidos como imbecis e insensíveis.
Mas se formos derrotados nesta luta, nossa derrota não é para com o governo, nem secretaria, nem superintendência. Nossa derrota será com os nossos colegas não-grevistas. Sabemos que essa greve já teria terminado com vitória se fossemos 100%. Mas não nos unimos, fracassamos em mostrar aos colegas o perigo corrente e não os convencemos a ir junto à luta.
Estamos cansados, preocupados, mas não esmorecemos e vamos continuar lutando contra um mal maior. DESASTRE é o que estar por vir nos próximos anos E NÃO no momento atual, na greve e no período onde teremos de repor as aulas não dadas. A prova disso, desse mal maior que está por vir, e que o próprio CENTRO PAULA SOUZA já assumiu: basta ler um dos últimos ofícios enviados para as ETECs sobre a reposição de aulas, eles falam em dias parados da greve e das situações de “claro docente”(classes sem professor), por que há classes sem professor?! Acho que não é necessário responder, todos somos inteligentes para entender.
Guilherme Vidal – Prof. Ensino Médio - ETEC Carlos de Campos
Mostrando postagens com marcador apoio à greve. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador apoio à greve. Mostrar todas as postagens
domingo, 12 de junho de 2011
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Carta Aberta de Garça, Ipaussu e Sta. Cruz do Rio Pardo.
Os trabalhadores do Centro Paula Souza em greve nas cidades de Garça, Ipaussu e Santa Cruz do Rio Pardo elaboraram uma carta aberta à comunidade, que pretendem distribuir em eventos públicos locais. A carta segue abaixo, para livre utilização.
Grevista: planeje iniciativas locais. Procure as unidades em greve na sua região. Vamos em greve até a vitória!
Grevista: planeje iniciativas locais. Procure as unidades em greve na sua região. Vamos em greve até a vitória!
CARTA ABERTA À COMUNIDADE
Nós trabalhadores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, com três unidades em Garça, ETEC Monsenhor Antonio Magliano, ETEC Deputado Paulo Ornela Carvalho de Barros e FATEC Garça, vimos por meio desta esclarecer a nossa comunidade em especial aos nossos alunos, seus pais e cidadãos em geral, o motivo de nossa paralisação.
Muitos conhecem o Centro Paula Souza como uma grande rede de escolas técnicas e faculdades de tecnologia por todo o Estado de São Paulo, tendo inclusive recebido o título de maior rede de escolas técnicas da América Latina.
Isso por conta da ampla divulgação que se tem na mídia e inclusive em propagandas eleitorais recentes. Porém, a realidade salarial dos funcionários dessa instituição não é, nem um pouco, motivo de comemoração.
Vamos aos fatos. Temos funcionários com salários aviltantes, alguns abaixo do salário mínimo, com salário base de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais) mensais, professores iniciantes recebem R$ 10,00 por hora/aula, sem piso salarial, e nem sempre conseguem uma quantidade de horas/aulas suficientes para compor um valor considerável para sustentar suas necessidades básicas, necessitando então muitas vezes triplicar sua jornada de trabalho, assumindo aulas em várias escolas, trabalhando de manhã, tarde e noite. Não temos um plano de carreira que possa permitir nos programarmos financeiramente, sem falar que não temos garantia de atribuirmos a mesma quantidade de aula no semestre seguinte, não temos dissídio (ajuste anual), não temos condições de nos reciclarmos profissionalmente em virtude das jornadas nas várias escolas (condição essencial para mantermos a qualidade de nossas aulas).
Não são todos os professores e funcionários que recebem vale alimentação, e quando o recebem o nomeamos de vale coxinha, de R$ 4,00 por dia útil trabalhado. Não temos plano de saúde. Se quisermos vale transporte desconta-se 6% do nosso salário bruto.
O governo divulga o pagamento todo ano do bônus mérito, mas não são todos que recebem e quando recebemos, o mesmo não vem compensar as defasagens ocorridas ao longo dos seis anos sem correções salariais.
Nosso sindicato anualmente tenta negociar com o governo, mas somos ignorados em toda e qualquer proposta de negociação, sempre dizem não às nossas reivindicações.
O governo anunciou 11% de aumento para categoria, e para quem não sabe da nossa história parece um bom aumento, mas esse índice não cobre seis anos sem recebermos as reposições salariais do período, a que temos direito, um direito garantido por Lei a todos os trabalhadores do País, sem falar em aumento real, que não existe.
Estamos cientes de que nossa paralisação traz transtornos aos alunos, mas infelizmente não temos alternativa é necessário que nos manifestemos contrários às arbitrariedades que nos são impostas. Se não o fizermos agora, todos vamos perder, pois a qualidade do ensino cairá, cursos vão fechar por falta de professores, fato já consumado na ETEC Monsenhor Antonio Magliano neste ano, prejudicando toda a comunidade de Garça e região.
Nossa responsabilidade é muito grande, pois se vocês pais, nos confiam seus filhos, professores, para educá-los e formá-los e precisamos condições para isto.
E você caro (a) Aluno (a), que vem para as nossas escolas para obter uma formação profissional ou se preparar para ser aprovado num vestibular, com certeza tem o direito de obter um ensino de qualidade que lhe prepare plenamente para a vida. Exija seus direitos, lute e acima de tudo se conscientize do que realmente acontece em sua escola e contribua para a solução do problema. Nós, cidadãos brasileiros, temos esse direito, pagamos impostos, elegemos nossos governantes. Temos que pensar no futuro, em soluções definitivas. Abracem nossa causa que é também a sua. Como? Cobrem uma solução de nosso governador na ouvidoria do governo do estado, mandando um e-mail para ouvidoriagestaopublica@sp.gov.br ou acessando o site www.ouvidoria.sp.gov.br/RegistraManifestacao.aspx?cod_prestador=23. Com isso o governo será pressionado pela comunidade a negociar conosco e rapidamente voltaremos para a sala de aula. Quem não está colaborando, não são os grevistas, mas o governo que do alto de sua arrogância não negocia com os servidores públicos. Faça a sua parte, aí sim estaremos contribuindo para a melhora da educação no Brasil, procurando sempre compreender realidade presente nos fatos, muitas vezes manipulados por interesses políticos que não resolverão os problemas com a educação, e sim promoverão a saída de professores das escolas e até mesmo o fechamento de cursos e escolas.
Queremos retornar o mais rápido à normalidade, por isso solicitamos de todos ajuda neste impasse, aos alunos, pais e comunidade em geral, tendo paciência, entendendo a situação e cobrando providências de nosso governo.
Aos alunos - iremos repor todas as aulas.
Aos pais – fiquem tranqüilos, seus filhos vão ganhar em qualidade de educação
À comunidade – vamos lutar pela educação, é nosso direito.
É preferível termos certos transtornos agora do que continuar, ano após ano, vivendo o transtorno permanente de uma educação falida condenada ao fracasso.
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Moção: Repúdio à ação antissindical do governo Alckmin. Apoio à luta dos trabalhadores do Ceeteps
O Fórum das Seis, que congrega as entidades sindicais e estudantis das três universidades estaduais paulistas e do Centro Paula Souza (Ceeteps), vem a público manifestar seu apoio aos servidores e professores das Escolas Técnicas (ETECs) e Faculdades de Tecnologia (FATECs), em greve desde o dia 13 de maio de 2011.
As razões que levam estes trabalhadores à greve são dramáticas. O Ceeteps é vinculado à Unesp desde a criação da Universidade, em 1976. Por conta desta vinculação, os trabalhadores têm direito, legalmente, aos mesmos reajustes concedidos na Unesp, USP e Unicamp. A lei foi cumprida rigorosamente até 1995, quando assumiu o governador Mário Covas. A partir daí, os reajustes do Cruesp deixaram de ser repassados ao Centro, numa flagrante afronta à legislação, e a consequência é um arrocho salarial insuportável: o piso dos funcionários é inferior ao salário mínimo paulista, a hora-aula é de R$ 10,00 nas ETECs e de R$ 18,00 nas FATECs.
Diante da reação da categoria, que não encontrou outra alternativa para se fazer ouvir, a não ser a greve, o governo Alckmin opta por trilhar o caminho da truculência política. Em vez de abrir, democraticamente, o diálogo com a entidade sindical devidamente registrada, legalizada e representativa da categoria dos trabalhadores do Centro Paula Souza, tenta substituí-la por um grupo de diretores de unidades. Ou seja, passa a negociar consigo mesmo, numa medida antissindical e antidemocrática.
Naturalmente, não é por esta via que serão superados os problemas que levaram à greve.
Diante deste quadro, o Fórum das Seis insta o Executivo estadual a negociar efetivamente com o Sinteps as reivindicações da categoria, há muito submetida a precárias e abusivas condições de trabalho e salário, devido a políticas adotadas para a educação por sucessivos governos paulistas.
São Paulo, 30 de maio de 2011
Fórum das Seis Entidades
sábado, 28 de maio de 2011
Um desabafo sobre a Greve.
Queridos colegas,
Queria ventilar uma reflexão com vocês.
Acredito que todos já estão informados do vexame que nosso Governador passou em Mongaguá. Se não estiverem, aqui está o atalho para a matéria do Estadão. Rebatendo a fala dos grevistas, Alckmin disse que "hoje apenas 10% dos professores e funcionários estão em greve, mas temos certeza que em breve tudo estará resolvido".
Eu vou voltar para a questão em que tenho insistido: Números. E serei generoso. Não vou considerar os números do sindicato, porque não preciso deles para duvidar dos números informados pelo governo.
Vejam, é matemática básica: circula atualmente um e-mail escrito pela Adm. Central do CEETEPS, assinado pelo vice-superintendente, e datado de 27/05. Foi o último que eu recebi. Segundo consta, o Centro liga todos os dias pela manhã, sem falha, e pergunta como está a adesão à greve. O último e-mail do sr. Cesar Silva indica que "das 247 unidades que responderam à consulta, 72,1% informaram que não aderiram ao movimento, e 14,3% informaram que em sua unidade o movimento é parcial".
Da última vez em que eu estive numa cadeira escolar, 72+14=86, e 100-86=14. Portanto, segundo números produzidos pelo governo, 14% das unidades do CEETEPS estão totalmente paradas, enquanto outros 14% estão "parcialmente" paradas. Não fica claro o que é este "parcialmente" (um professor trabalhando e o resto em greve? um professor em greve e o resto trabalhando?). É aí que entra a generosidade para com os números do governo para continuar o raciocínio.Acreditemos nesses números por por um minuto, e vamos supor que os tais 14% parcialmente parados só representem 7% a mais de funcionários em greve. Teremos 21% de funcionários em greve(porque 14+7=21, a não ser que a reforma ortográfica tenha afetado a matemática). O que quer dizer que temos números oficiais provando que a greve é mais que o dobro do que foi anunciada em público pelo governador.
O governador mente ou ignora "os números reais do movimento com toda a transparência e seriedade possível" (palavras do vice-superintendente). Repreendemos nossos alunos, que ainda estão aprendendo, por erros muito menores que esse. Questionamos a seriedade do sindicato por qualquer conversa de corredor que o contradiga. Mas o governador erra (ou mente) em público, descaradamente, e tudo o que fazemos é aceitar e baixar a cabeça, sentindo "impotência" diante dos números oficiais.
Eu acredito que isso ocorre porque não é a matemática que está em questão. Se bem que... eles parecem ter um problema antigo com números. Mas desde o começo da greve, a superintendência do CEETEPS tentou transformar a questão numa corrida de cavalos, mostrando números arbitrariamente baixos (cuja coerência não resistiu a uma investigação mínima, como essa que acabei de fazer), para desestimular quem pensa em fazer greve, já que a força da mobilização está na quantidade.
E que tal estes números? Ou estes aqui? Talvez seja melhor ilustrar os números com algumas mídias?
Minha dignidade profissional não é feita de números. Nós todos ainda ganharíamos mal pelo brilhante serviço que fazemos se tivéssemos 100% de aumento, e o governo ora quer bancar o durão, ora quer regatear. Isso não é matemática, é ética (ou a falta dela). A dignidade de 1%, 30% ou 100% dos trabalhadores que estão em greve, lutando por um amanhã menos sombrio, não pode ser quantificada. A dignidade dos nossos alunos, que entraram na greve porque já possuem um conhecimento básico do certo e do errado (e que não entram nas contas), não pode ser subornada ao silêncio. Quais são os números reais para isso, sr. Vice-superintendente? Porque eu não os vejo em e-mails, ou falas públicas, ou propostas.
Nenhuma reposição, por mais dura que seja, roubará o sono tranqüilo daqueles que optaram por fazer o que é certo, e isso não depende de números.
Pensem nisso. E divulguem...
Queria ventilar uma reflexão com vocês.
Acredito que todos já estão informados do vexame que nosso Governador passou em Mongaguá. Se não estiverem, aqui está o atalho para a matéria do Estadão. Rebatendo a fala dos grevistas, Alckmin disse que "hoje apenas 10% dos professores e funcionários estão em greve, mas temos certeza que em breve tudo estará resolvido".
Eu vou voltar para a questão em que tenho insistido: Números. E serei generoso. Não vou considerar os números do sindicato, porque não preciso deles para duvidar dos números informados pelo governo.
Vejam, é matemática básica: circula atualmente um e-mail escrito pela Adm. Central do CEETEPS, assinado pelo vice-superintendente, e datado de 27/05. Foi o último que eu recebi. Segundo consta, o Centro liga todos os dias pela manhã, sem falha, e pergunta como está a adesão à greve. O último e-mail do sr. Cesar Silva indica que "das 247 unidades que responderam à consulta, 72,1% informaram que não aderiram ao movimento, e 14,3% informaram que em sua unidade o movimento é parcial".
Da última vez em que eu estive numa cadeira escolar, 72+14=86, e 100-86=14. Portanto, segundo números produzidos pelo governo, 14% das unidades do CEETEPS estão totalmente paradas, enquanto outros 14% estão "parcialmente" paradas. Não fica claro o que é este "parcialmente" (um professor trabalhando e o resto em greve? um professor em greve e o resto trabalhando?). É aí que entra a generosidade para com os números do governo para continuar o raciocínio.Acreditemos nesses números por por um minuto, e vamos supor que os tais 14% parcialmente parados só representem 7% a mais de funcionários em greve. Teremos 21% de funcionários em greve(porque 14+7=21, a não ser que a reforma ortográfica tenha afetado a matemática). O que quer dizer que temos números oficiais provando que a greve é mais que o dobro do que foi anunciada em público pelo governador.
O governador mente ou ignora "os números reais do movimento com toda a transparência e seriedade possível" (palavras do vice-superintendente). Repreendemos nossos alunos, que ainda estão aprendendo, por erros muito menores que esse. Questionamos a seriedade do sindicato por qualquer conversa de corredor que o contradiga. Mas o governador erra (ou mente) em público, descaradamente, e tudo o que fazemos é aceitar e baixar a cabeça, sentindo "impotência" diante dos números oficiais.
Eu acredito que isso ocorre porque não é a matemática que está em questão. Se bem que... eles parecem ter um problema antigo com números. Mas desde o começo da greve, a superintendência do CEETEPS tentou transformar a questão numa corrida de cavalos, mostrando números arbitrariamente baixos (cuja coerência não resistiu a uma investigação mínima, como essa que acabei de fazer), para desestimular quem pensa em fazer greve, já que a força da mobilização está na quantidade.
E que tal estes números? Ou estes aqui? Talvez seja melhor ilustrar os números com algumas mídias?
Minha dignidade profissional não é feita de números. Nós todos ainda ganharíamos mal pelo brilhante serviço que fazemos se tivéssemos 100% de aumento, e o governo ora quer bancar o durão, ora quer regatear. Isso não é matemática, é ética (ou a falta dela). A dignidade de 1%, 30% ou 100% dos trabalhadores que estão em greve, lutando por um amanhã menos sombrio, não pode ser quantificada. A dignidade dos nossos alunos, que entraram na greve porque já possuem um conhecimento básico do certo e do errado (e que não entram nas contas), não pode ser subornada ao silêncio. Quais são os números reais para isso, sr. Vice-superintendente? Porque eu não os vejo em e-mails, ou falas públicas, ou propostas.
Nenhuma reposição, por mais dura que seja, roubará o sono tranqüilo daqueles que optaram por fazer o que é certo, e isso não depende de números.
Pensem nisso. E divulguem...
Tiago J. A. Pessoa
Prof. Ensino Médio - ETEC Carlos de Campos.
sexta-feira, 27 de maio de 2011
Blogs e páginas que divulgam nossa greve.
Nossa greve não está circulando apenas em agências de notícias. Blogs e páginas independentes estão fazendo sua parte na circulação das informações. Confira a lista na barra lateral deste blog, à direita no monitor.
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Greve e salário
A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela. Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores.
Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos. Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.
Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.
Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.
No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas.
Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.
Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.
Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.
Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.
Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.
É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.
A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizada pela Constituição federal”.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.
Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe: “Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.
Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.
O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.
Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.
Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.
Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[3] [4] [5.
Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: “Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros.
Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.”[6]
Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.”[7].
Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.
O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.
Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a ‘suspensão da prestação de execução de serviço’.”[8]
No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”.
Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.
Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se. Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”
Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.” - grifou-se
Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”.
A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a
deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.
Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.
Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar.
Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.
Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.
Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei. Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve
não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.
Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve. Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.
Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.
Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.
Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.
De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...
Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).
O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995.
Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não
retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[2]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242;
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.
[3]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[4]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[5]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho Del Trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.
[6]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.
quarta-feira, 25 de maio de 2011
Já assinou o abaixo-assinado eletrônico? Assine e divulgue!
25/5/2011
As iniciativas dos professores e funcionários se sucedem em todo o estado. Uma delas é a elaboração de um abaixo-assinado eletrônico. Basta entrar no link (abaixo), assinar e passar para a sua lista, pedindo que façam o mesmo.
A GREVE CONTINUA! GERALDO, A CULPA É SUA!
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Todo apoio à justa e combativa luta dos trabalhadores do Centro Paula Souza
O Fórum das Seis, que congrega as entidades sindicais e estudantis das três universidades e do Centro Paula Souza (Ceeteps), vem a público manifestar seu apoio aos funcionários e professores das Escolas Técnicas e Faculdades de Tecnologia, que iniciam sua justa greve neste momento.
O Fórum das Seis repudia a postura desrespeitosa e arrogante do governo Alckmin, que ignorou as tentativas de negociação feitas pelo Sinteps durante os últimos meses. Em lugar de negociação, o governador optou por armar o cenário para a imprensa e, simplesmente, anunciar um reajuste de 11%, muito aquém das gigantescas perdas salariais que a categoria enfrenta. Chama a atenção o fato de que nem mesmo o percentual oferecido aos professores da rede estadual, já considerado baixo por aquela categoria, tenha sido estendido ao Centro Paula Souza.
Como o governo vem desrespeitando a legislação desde 1996, quando o governador Covas deixou de repassar aos trabalhadores do Centro os reajustes concedidos pelo Cruesp às universidades estaduais paulistas, as perdas salariais da categoria são muito grandes. Causa indignação saber que este governo tem a ousadia de pagar R$ 10,00 a hora aula nas ETECs e R$ 18,00 nas FATECs, bem como um piso para os funcionários na casa do salário mínimo. Seria cômico, não fosse trágico, saber que o auxílio alimentação no Centro é de míseros R$ 4,00. Causa mais indignação ainda ver pela televisão as recorrentes propagandas do governo, que usa e abusa do bom nome que as ETECs e FATECs ainda carregam, exclusivamente pela dedicação de seus funcionários e professores.
A luta dos trabalhadores do Centro Paula Souza é a mesma luta que se desenrola nas universidades estaduais paulistas. Todos batalhamos por melhores salários, condições dignas de trabalho e pela qualidade da escola pública.
Contem com o apoio e a solidariedade das entidades que compõem o Fórum das Seis! Estamos juntos nesta luta!
São Paulo, 13 de maio de 2011
A coordenação do Fórum das Seis
Assinar:
Postagens (Atom)