segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Carta de repúdio à Diretora Superintendente Laura Laganá

O PREÇO DE UMA SOCIEDADE CIVILIZADA


Inúmeros impostos são pagos pelos contribuintes.
Para onde são canalizadas as receitas vindas dos impostos pagos por esta população?
Segundo a LDB 9394/96, Título II, artigo 3º, um dos princípios da educação é a valorização do seu profissional. E o Estado? O que faz? Sob a mesma lei, tem como incumbência manter as instituições oficiais de seus sistemas de ensino e atender à população por meio de recursos financeiros em cada uma das esferas do Poder Público; elaborar e executar políticas e planos educacionais que garantam a valorização do profissional, o qual é o alicerce da educação de qualidade, visível e maciçamente exposta no meio televisivo.
Os estabelecimentos educacionais, respeitadas as normas do sistema de ensino, têm a função de administrar os recursos financeiros revertendo-os, inclusive, à remuneração digna daqueles que zelam pela aprendizagem dos discentes; colaboram para o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico, formando cidadãos e trabalhadores para incrementarem a economia do País.
O que esperar do cumprimento do Art. 67 da LDB (Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação)?
Qual é a parte cabível ao professorado Etec, uma vez que se consideram como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à remuneração e aperfeiçoamento dos docentes e dos demais profissionais da educação, conforme rege a lei em seu Art. 70?
Onde se encontram os recursos públicos originários dos impostos e da receita de incentivos fiscais destinados à educação, conforme indicado no Art. 68 do Título VII da LDB? 
O que dizer do Art. 69 da mesma lei? Neste artigo os Estados deverão aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos na educação.
Cabe ao sistema de ensino, à vista das arrecadações tributárias, estabelecer critérios favoráveis à valorização econômica daqueles que difundem os valores fundamentais ao interesse social?
Em vista da Deliberação nº 3 de 21/07/2011, publicada em DO, no dia 10/08/2011, Seção 1, pág. 41, que regulamenta a Evolução Funcional, promoção e progressão dos empregados públicos e servidores estatutários do CEETEPS, após análise do documento, o corpo docente da Etec Jorge Street vem manifestar repúdio aos critérios adotados.
No Artigo 11, de que trata a promoção nas carreiras docentes, o percentual de 40% atribuído às atualizações e atividades acadêmicas - profissionais, bem como, os valores pontuados no quadro de Anexo IV, cuja pontuação mínima exigida é de 55 pontos, favorece exclusivamente os docentes permanentemente afastados de salas de aula e envolvidos em produção científica, não sendo esta uma atividade típica da docência do ensino técnico do 2º grau, sequer exigida por instâncias superiores como o MEC, por exemplo.
Também traduzem o total desconhecimento dos requisitos necessários a um professor do ensino técnico.
Os quadros apresentados no Anexo III (docentes Fatecs) e Anexo IV (docentes Etecs) diferenciam-se apenas nos valores ponderados.
As mesmas exigências são cobradas de professores diferenciados. Um responsável pela formação do indivíduo e iniciação técnica; o outro pela graduação e iniciação científica.
Fosse apenas este o objetivo, não haveria necessidade de dois anexos, bastaria um quadro com maior número de colunas.
Tais critérios ainda afrontam aqueles professores que, nos últimos 11 anos ou mais, não tiveram qualquer possibilidade de progressão funcional e que, contudo, foram responsáveis pela edificação, projeção e reconhecimento do ensino técnico estadual pela comunidade.
Definida e publicada com atraso (10/08/2011), a Deliberação 3, que deveria nortear o processo de progressão funcional em maio do presente ano,  mostra-se arbitrária.
Uma regulamentação que pretende ser séria e isenta de parcialidade deveria ser amplamente divulgada e em tempo hábil que possibilitasse aos candidatos a oportunidade de se prepararem para a série de exigências documentais, devendo ainda a instituição oferecer condições para esse atendimento.
Da forma e no prazo em que foi publicada, em inúmeras simulações realizadas em nossa unidade, ficou constatado que apenas um ínfimo número de docentes terá direito à progressão, mantendo a maioria no patamar indigno em que se encontra, amargando perdas acumuladas de 75% que, diferentemente do cargo de superintendência, não regida por Lei Complementar, não teve o mesmo benefício de estar vinculado ao salário de outros funcionários públicos.
A regulamentação mostra-se falha quando não pontua os itens inerentes à função docente, que viabiliza o bom andamento acadêmico e confere a tão alardeada visibilidade à Instituição, a saber: assiduidade, pontualidade, entrega de conceitos, frequência em reuniões, tempo de atuação no CEETEPS, tempo de atuação na UE; ao contrário, a regulamentação dá ênfase e privilegia a titulação e a produção científica. Em contrapartida, que profissional com titulação diferenciada será atraído para ingressar em uma carreira que remunera tão pifiamente o corpo docente e não valoriza o trabalho desenvolvido na linha de frente junto aos alunos?
Fica nítida e clara que a intenção é a da não progressão de seu corpo docente.
Grandes quantias de dinheiro foram gastas na contratação de empresas de consultoria visando a elaboração equivocada e maquiavélica de um processo que determina critérios inatingíveis para a boa maioria dos docentes das Etecs. Certamente, testemunharemos o aumento do já absurdo número de claros docentes.
Ainda, mostra-se casuística quando pontua diferenciadamente, o cargo antes eletivo, de superintendência, oriundo de Professores de Fatecs (Anexo III – 30 pontos) e Etecs (Anexo IV – 54 pontos), acentuando-se a discrepância na ponderação dos pontos obtidos.
Sendo esta uma instituição de ensino, questiona-se: em que momento os critérios adotados na presente regulamentação atendem à principal razão de ser da própria instituição, que é zelar e promover a aprendizagem do aluno em suas diversas áreas de atuação que vem ao encontro da carência de mão de obra especializada no mercado de trabalho de um país emergente?
A Instituição se apoia no trabalho docente de qualidade, na excelência dos profissionais do mercado que se dividem entre atividades profissionais técnicas e docentes, na dedicação e na lapidação do olhar pedagógico diferenciado, acolhendo e promovendo a inclusão e o desenvolvimento dos alunos numa realidade cada vez mais competitiva.
Os critérios deveriam ser revistos para estarem condizentes com a natureza da função docente senão, para que servem as leis educacionais, os planos de trabalho docente, os projetos pedagógicos, as estratégias de ensino, as ampliações dos prédios escolares e as plataformas políticas de melhoria da educação se não houver a figura do PROFESSOR para sustentar e justificar a existência dessa grandeza piramidal?
Como explicar aos contribuintes (discentes e/ou seus responsáveis) o desrespeito dos dirigentes públicos em relação ao destino dado aos seus impostos, uma vez que eles são infimamente revertidos em benefício educacional da população?
Como compreender a atuação de um governo ausente, diante de seres que sustentam o processo de transformação da sociedade?
Qual é a possibilidade de avanço dos resultados esperados em uma nação em que o Estado desdenha da aplicação da lei orçamentária que beneficia os responsáveis pela formação integral do aprendiz?
O que esperar da política pública a fim de que a educação de excelência das Etecs, que elegeu o Ilustríssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, seja mantida?
Enfim, quem vai pagar a conta dessa sociedade civilizada?

Sem mais, subscrevemo-nos,

Professores da Etec Jorge Street



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