quinta-feira, 26 de maio de 2011

Negociação já! Negociata não!

Diante do crescimento da greve, que já é manchete pelos quatro cantos do estado, o governo Alckmin se mexe... mas decide “negociar” com os diretores de unidade, ou melhor, consigo mesmo!

26/5/2011

Diante do crescimento e visibilidade da greve, Superintendência e governo estão se mexendo. O problema é que estão fazendo isso de maneira arbitrária, torta, claramente tentando enfraquecer a representação sindical e a  categoria, fazendo “propostas” para dividir os trabalhadores. Decidiram chamar de “negociação” as reuniões que fizeram com diretores de unidade, ou seja, cargos de confiança do próprio governo.

O que eles “negociaram”

O “sindicato” dos diretores, que se auto denomina “Comitê de diretores”, não consultou nenhum dos milhares de grevistas, mas não titubeou em “representar” a categoria. No final da tarde do dia 25/5, a Superintendência espalhou pelos e-mails dos trabalhadores uma nota intitulada “Compromisso do governo de SP”.

Segundo a nota, o governo assume o “compromisso” de apresentar, no dia 31/5, os critérios para a promoção e progressão funcional, coisa que deveria ter feito há três anos. Também se “compromete” a valorizar o início das carreiras; o texto é dúbio sobre o que seria isso, mas deixa claro que tudo será descontado na nova carreira, “prometida” ainda para este ano.

Para os funcionários administrativos, a “promessa” é de “apresentar melhorias em 20/6”.

A nota informa, ainda, que os interlocutores do governo na discussão do novo plano de carreira serão estes mesmos diretores! A categoria está fora da discussão!!!!

A iniciativa do governo, movido pela pressão da greve, não vai no sentido de amenizar os problemas que levam ao desespero milhares de professores e funcionários do Centro Paula Souza. Ao contrário, trata-se de uma ação política para tentar quebrar a espinha dorsal da greve, sem atender minimamente as reivindicações apresentadas pelo legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza.

Vamos fortalecer a greve

Nossa resposta é a mobilização. A greve cresce todos os dias e pressiona objetivamente a Superintendência e o governo! Fique atento às informações do Sindicato.


31/5, terça-feira, 14 horas, ato público na Praça Coronoel Fernando Prestes, ao lado do campus da FATEC/SP.
A luta continua!
É o dia em que o governo se “compromete” a divulgar os critérios da promoção e progressão.
Atenção, grevistas do interior: para acertar detalhes sobre as caravanas, a dica é ligar para o Sinteps, falar com Denise ou Érica, pelo 11-3313.1528

Greve e salário

A greve, porque provoca uma alteração no cotidiano, gera as mais diversas reações de contrariedade, sobretudo daqueles que, de certo modo, são atingidos por ela. Boa parte da inteligência humana, por conseguinte, durante muito tempo foi voltada para limitar o exercício da greve. Com o necessário aprimoramento da estrutura democrática, chegou-se à concepção da greve como um direito dos trabalhadores.
Mas, a mera consideração da greve como direito não é suficiente para que se compreenda a importância e o alcance social da greve, causando-lhe limites indevidos. Não que direitos não possam ter limites, mas no caso da greve os limites impostos podem gerar a conseqüência paradoxal de impedir-lhe o efetivo exercício. O direito de greve, assim, pode ser negado pelo próprio direito.
A bem compreender, a greve não é um modo de solução de conflitos e sim uma forma pacífica de expressão do próprio conflito. Trata-se de um instrumento de pressão, legitimamente utilizado pelos empregados para a defesa de seus interesses.
Em uma democracia deve-se abarcar a possibilidade concreta de que os membros da sociedade, nos seus diversos segmentos, possam se organizar para serem ouvidos. A greve, sendo modo de expressão dos trabalhadores, é um mecanismo necessário para que a democracia atinja às relações de trabalho.
Na ordem jurídica atual conferiu-se aos trabalhadores, no choque de interesses com o empregador, o direito de buscarem melhores condições de trabalho, recriando, a partir da solução dada, a própria ordem jurídica. Um ato que ao olhar do direito civil tradicional seria considerado uma ilegalidade, pois conspira contra o direito posto, na esfera trabalhista, inserido no contexto do Direito Social, ganha ares de exercício regular do direito.
No Direito Social, ou melhor, na formação do Estado Social de Direito, os valores humanísticos desenvolvidos na experiência do convívio social foram incorporados ao direito como valores jurídicos de caráter genérico (direito à vida, por exemplo). O próprio ordenamento reconhece que essas expressões normativas de caráter genérico requerem concretização e isso somente pode se dar em hipóteses determinadas.
Assim, quando o ordenamento jurídico trabalhista confere aos trabalhadores a possibilidade de se rebelarem contra o direito contratualmente posto, para reconstrução dos limites obrigacionais, não se está, propriamente, estabelecendo uma contradição dentro do sistema, que exporia o Direito do Trabalho à condição de um anti-direito, muito ao contrário, o que se permite é uma possibilidade concreta de se tornarem reais as “promessas” contidas nas fórmulas genéricas do Estado Social.
Pode-se imaginar que essa “luta” por melhores condições de trabalho seja mais uma questão sociológica que jurídica, pois a todas as pessoas, mesmo nas relações civis, é dada a liberdade para defenderem seus interesses e a partir daí firmarem relações jurídicas que atendem a tais interesses. A diferença é que no Direito do Trabalho essa “luta”, ela própria, é garantida pelo direito, resultando na formação, institucional de um direito à luta pelo direito.
Interessante perceber, ainda, que a consagração pelo próprio direito da possibilidade de se reconstruir, em situações concretas, a ordem jurídica, representa um relevante fator de estabilização das relações sociais, pois permite sua constante evolução, evitando, assim, a solução mais comum quando os interesses, sobretudo econômicos, entram em conflito com o conteúdo obrigacional, fixado no contrato, que é a da cessação do vínculo, sendo de se destacar que no contexto coletivo mais amplo a impossibilidade de composição dos conflitos pode gerar o completo desajuste social.
Importante, também, destacar que a abrangência desse direito não se limita à reavaliação das normas contratuais estabelecidas. Integra-lhe, igualmente, a lacuna (o vazio), ou seja, o que não fora fixado em cláusulas específicas, já que o vazio não é apenas um nada, e sim a ocupação de um lugar daquilo que lá poderia estar. Trata-se de uma regulação específica, quando necessária, de um valor jurídico de caráter genérico.
Deve-se recordar, ainda, que o Estado Social, ao considerar os trabalhadores como classe e atraí-los, nessa configuração, para o contexto social, conferiu-lhes o direito de defenderem os seus interesses, o que se traduziu juridicamente como o princípio da constante melhoria da condição social e econômica da classe trabalhadora, que se insere no conceito mais amplo de justiça social e que representa a parcela mais importante do compromisso firmado pelos detentores do poder, no período pós segunda guerra mundial, de desenvolverem um capitalismo socialmente responsável.
É assim, portanto, que o Direito permite aos trabalhadores defenderem, por meio da greve, os interesses que considerarem relevantes para a melhoria da sua condição social e econômica até mesmo fora do contexto da esfera obrigacional com um empregador determinado.
A greve vista, pela ótica do Direito Social, conseqüentemente, é um instrumento a ser preservado. Ao direito não compete limitá-la e sim garantir que possa ser, efetivamente, exercida e a forma mais rudimentar de cumprir esse objetivo é não impor aos trabalhadores o sacrifício do próprio salário do qual dependem para sobreviver. O direito não pode meramente fixar os contornos de um jogo no qual quem pode mais chora menos. O que o direito deve fazer é permitir que o jogo seja jogado, atribuindo garantias aos trabalhadores para que o valor democrático possa ter um sentido real.
Oportuno registrar que muitas das pessoas que hoje abominam a greve não se recordam que as garantias jurídicas de natureza social que possuem, aposentadoria, auxílio-doença, licenças, férias, limitação da jornada de trabalho etc. etc. etc., além de direitos políticos como o voto e a representação democrática das instituições públicas advieram da organização e da reivindicação dos movimentos operários.
Negar aos trabalhadores o direito ao salário quando estiverem exercendo o direito de greve equivale, na prática, a negar-lhes o direito de exercer o direito de greve, e isto não é um mal apenas para os trabalhadores, mas para a democracia e para a configuração do Estado Social de Direito do qual tantos nos orgulhamos!
Conforme Ementa, da lavra de Rafael da Silva Marques, aprovada no Congresso Nacional de Magistrados Trabalhistas, realizado em abril/maio de 2010: “não são permitidos os descontos dos dias parados no caso de greve,salvo quando ela é declarada ilegal. A expressão suspender, existente no artigo 7 da lei 7.783/89, em razão do que preceitua o artigo 9º. da CF/88, deve ser entendida como interromper, sob pena de inconstitucionalidade, pela limitação de um direito fundamental não autorizada pela Constituição federal”.
Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve.
É importante destacar esse aspecto da contrariedade pessoal que se possa ter em face das greves (que é, como dito, totalmente injustificável), pois é, afinal, essa visão negativa da greve, advinda de preocupações individualistas, que motivam as interpretações limitadoras do direito de greve.
Para negar aos trabalhadores o direito ao recebimento de salário no período em que exercem o direito de greve escora-se em previsão contida na Lei n. 7.789/89, que assim dispõe: “Artigo 7º - Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Imagina-se que este dispositivo tenha retirado dos trabalhadores o direito de recebimento de salário durante o período da greve, mas de fato, vale reparar, não há disposição expressa neste sentido. Esse, ademais, é o primeiro dado a ser observado, pois a perda do salário só se justifica em caso de falta não justificada e é mais que evidente que a falta de trabalho, decorrente do exercício do direito de greve, está mais que justificada, pois, afinal, a greve é um direito do trabalhador.
Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere.
Acrescente-se que legalmente falando não há diferença entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, embora a doutrina tenha criado essa diferenciação em razão da expressão trazida como denominação do Capítulo IV da CLT: “Da Suspensão e da Interrupção”.
O fato é que embora o nome do Capítulo seja este, a própria CLT não definiu as figuras em questão. Por esforço classificatório, a doutrina nacional tratou de separar as hipóteses. Mas, sem o pressuposto de uma definição legal, formou-se na doutrina uma divergência a respeito do assunto, pois para alguns a suspensão seria caracterizada pela ausência total de efeitos jurídicos[1] enquanto que para outros a produção de alguns efeitos não a descaracterizaria[2]. Para estes últimos, o elemento diferenciador seria apenas o recebimento, ou não, do salário, com a conseqüente contagem do tempo de serviço.
Na verdade, a discussão acadêmica acerca do melhor critério para separar interrupção e suspensão tem pouca ou nenhuma importância, pois os efeitos jurídicos atribuídos a cada situação devem ser determinados na lei.
Assim, quando a Lei n. 7.783/89 traz a expressão suspensão não se pode atribuir a ele os efeitos jurídicos postos por uma classificação de caráter doutrinário, que sequer se apresenta de forma unânime.
Do ponto de vista da doutrina estrangeira, por exemplo, não se tem essa diferenciação. Todas as hipóteses em que não há prestação de serviço por parte do empregado e se mantém vigente a relação de emprego são tratadas como suspensão[3] [4] [5.
Orlando Gomes e Élson Gottschalk, por exemplo, também tratam as hipóteses como sendo apenas de suspensão, subdivididas em suspensão total e suspensão parcial: “Entre nós, a Consolidação no Título IV, Capítulo IV, trata da Suspensão e da Interrupção do contrato de trabalho, e grande parte da doutrina, seguindo esta distinção, entende que como suspensão se deve encarar a total paralisação dos efeitos do contrato de trabalho, e como interrupção, procura-se explicar, compreende-se a manutenção de alguns efeitos e a paralisação de outros.
Trata-se de técnica peculiar apenas ao direito pátrio, sem correspondência no direito alienígena, e que, em verdade, se trata de mais uma terminologia ineficaz para substituir a suspensão parcial do contrato, cujo vinculo júris não se rompe nem se interrompe com ocorrências de determinadas causas, que apenas suspendem temporariamente a relação de emprego.”[6]
Ao manterem a distinção, embora com outra nomenclatura, os autores mencionados buscam fixar um critério para identificá-la: “A suspensão pode ser total ou parcial. Dá-se, totalmente quando as duas obrigações fundamentais, a de prestar o serviço e a de pagar o salário, se tornam reciprocamente inexigíveis. Há suspensão parcial quando o empregado não trabalha e, não obstante, faz jus ao salário.”[7].
Nestes termos, do ponto de vista terminológico, com base na doutrina de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, a suspensão da relação de emprego, sendo parcial, pode implicar a obrigação do pagamento de salário.
O que importa, unicamente, é saber o que a lei considera suspensão da relação de emprego e quais efeitos jurídicos são por ela, a lei, mantidos vigentes durante o período correspondente, sabendo-se que o efeito da manutenção da relação de emprego está sempre presente, pois, afinal, é este efeito que diferencia a situação de outra que lhe é, esta sim, concretamente avessa, que é a cessação da relação de emprego.
Arnaldo Süssekind comentando a origem da distinção, que se espelhou nas experiências do direito comparado, que se utiliza, no entanto, das figuras da suspensão total ou parcial, dá o relato de uma tese apresentada à Universidade de Brasília, por Sebastião Machado Filho, que, igualmente, já havia refutado tanto a nomenclatura quanto a distinção adotadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, “sustentando que se verifica, apenas a ‘suspensão da prestação de execução de serviço’.”[8]
No tema pertinente à suspensão da relação de emprego, o que importa é, portanto, verificar quais os efeitos obrigacionais são fixados por lei. Não cabe à doutrina dizê-lo. E, de fato, no caso da greve cumpre reparar que a lei nada estabeleceu sobre os efeitos obrigacionais. Apenas restou dito que “a greve suspende o contrato de trabalho”.
Ora, se o legislador não fixou diferença entre suspensão e interrupção e, ademais, considerando o pressuposto da experiência jurídica estrangeira, trouxe essa forma de nominação fora de um parâmetro técnico, não se pode dizer que quando, em lei especial, referiu-se apenas à suspensão tenha acatado a classificação feita pela doutrina, que, ademais, como dito, não é unânime quando aos critérios de separação entre hipóteses de suspensão e interrupção. Do ponto de vista doutrinário, é mais correto dizer que a lei de greve corrigiu uma incoerência nominativa trazida na CLT, nada mais que isso.
Aliás, não pode mesmo ser outra a conclusão, considerando o que diz, na seqüência, a referida Lei n. 7.783/89: “...devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.” – grifou-se. Ora, o que diz a lei é que os efeitos obrigacionais não estão fixados pela lei. Assim, não pode o empregador, unilateralmente, dizer que está desobrigado de pagar salários durante a greve, pois não terá base legal nenhuma a embasá-lo.
E, como se está procurando demonstrar, o direito do recebimento de salário é um efeito obrigacional inegável na medida em que, por lei, o não recebimento de salário somente decorre de falta injustificada ao serviço, ao que, por óbvio, não se equipara a ausência de trabalho em virtude do exercício do direito de greve. É evidente que o exercício de um direito fundamental, o da greve, não pode significar o sacrifício de outro direito fundamental, o do recebimento de salário.
A interpretação extensiva dos termos da lei, implicando na negativa ao direito de recebimento de salários, é imprópria mesmo sob o prisma das técnicas de interpretação do direito comum, quando mais em se tratando de um direito social. É evidente que a preocupação do legislador, ao dizer que a greve “suspende o contrato de trabalho”, foi a de dar ênfase à preservação da relação de emprego, evitando que o empregador considerasse os dias parados como faltas ao trabalho e propugnasse pela cessação dos vínculos jurídicos. É o que consta, ademais, com todas as letras no parágrafo único do artigo 7º., da lei em questão: “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 9º e 14.”
Interessante observar que essas garantias legais para o exercício do direito de greve não se dão sem uma contrapartida. O artigo 9º. determina que “Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do  movimento.” - grifou-se
Assim, a greve, como instituto jurídico de natureza coletiva, deve se realizar de modo a não gerar dano irreparável ao empregador do ponto de vista de seu maquinário. Essa situação elimina, por completo, a visão individualista que ainda insiste em assombrar a greve e mesmo a conclusão de que o salário não é devido durante o período de parada. Ora, quem deve definir como esses serviços serão executados, conforme dispõe a lei, é o sindicato (ou a comissão de negociação), mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador. Não será, portanto, o empregador, sozinho, que deliberará a respeito junto com os denominados empregados “fura-greves”.
A manutenção das atividades do empregador, com incentivos pessoais a um pequeno número de empregados, que, individualmente, resolvem trabalhar em vez de respeitar a
deliberação coletiva dos trabalhadores, constitui uma ilegalidade, uma frustração fraudulenta ao exercício legítimo do direito de greve.
Neste sentido, não se pode opor, no ambiente de trabalho, o direito liberal, de ir e vir, perante o direito de greve, cuja deflagração se deu coletivamente. A lei, ademais, é clara quanto ao aspecto de que a continuação das atividades inadiáveis do empregador deve ser definida em negociação com o sindicato ou a comissão de negociação.
Dentro deste contexto, a atuação dos trabalhadores em greve de impedir, pacificamente, que os “fura-greves” adentrem o local de trabalho, ou seja, a realização do conhecido “piquete”, constitui parte essencial do exercício do direito de greve. Neste aspecto, ademais, falham os sindicatos ao não levarem ao Judiciário, a fim de obterem uma tutela jurisdicional a respeito, a questão pertinente à continuidade das atividades do empregador durante a greve sem a devida negociação com os sindicatos.
Votando ao problema do salário, veja-se que o dispositivo do art. 9º constitui uma pá de cal na argumentação contrária à que se expressa neste texto. Ora, se todos os trabalhadores, manifestando sua vontade individual, deliberam entrar em greve, o sindicato, como ente organizador do movimento, deve, segundo os termos da lei, organizar a forma de execução das atividades inadiáveis do empregador. Para tanto, deverá indicar os trabalhadores que realizarão os serviços, os quais, mesmo tendo aderido à greve, terão que trabalhar.
Prevalecendo a interpretação de que a greve representa a ausência da obrigação de pagar salário, de duas uma, ou estes trabalhadores, que apesar de estarem em greve e que trabalham por determinação legal, não recebem também seus salários mesmo exercendo trabalho, ou em os recebendo cria-se uma discriminação odiosa entre os diversos trabalhadores em greve.
Dito de forma mais clara, se todos os trabalhadores do setor de manutenção resolvem aderir à greve, por determinação legal estarão obrigados a realizar serviços inadiáveis. Definirão, então, entre si quais os trabalhadores farão os serviços e mesmo poderão deliberar a realização de um revezamento para a execução de tais serviços. É claro que não se poderá criar entre os que estarão trabalhando, por deliberação também coletiva, uma diferenciação jurídica acerca do direito ao recebimento, ou não, de salários.
Veja-se o que se passa, igualmente, nas denominadas atividades essenciais. O artigo 11 da lei de greve dispõe que “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,  a saúde ou a segurança da população”.
Ora, se cumpre aos trabalhadores em greve manter os serviços essenciais, é natural que, pelo princípio da isonomia, não se crie uma diferenciação entre os empregados que estão trabalhando por determinação legal, para atender as atividades inadiáveis da comunidade, e os que não estão trabalhando, ainda mais porque a deliberação acerca de quem deve trabalhar no período da greve não é uma decisão individual e sim coletiva, como estabelece a própria lei. Neste sentido, repita-se: a decisão de trabalhar, ou não, no período de greve
não pertence a cada trabalhador, individualmente considerado, daí porque, também, se torna legítima toda forma, pacífica, de impedir que o trabalho, para além das necessidades inadiáveis, continuem sendo executados, seja por vontade individual de um trabalhador, seja pela contratação, por parte do empregador, de empregados para a execução dos serviços, não se admitindo até mesmo que empregados de outras categorias, como terceirizados, por exemplo, supram as eventuais necessidades de mera produção dos empregadores no período.
Assim, piquetes e até ocupações pacíficas do local de trabalho se justificam para que se faça prevalecer, em concreto, o legítimo e efetivo exercício do direito de greve. Nunca é demais lembrar que os efeitos benéficos da negociação advinda da greve atingirão a todos os trabalhadores, indistintamente, e não apenas àqueles que de fato levaram adiante a luta pela conquista de melhores condições de trabalho.
Interessante perceber, também, que o ato da paralisação do trabalho, a greve propriamente dita, porque aparece publicamente, acaba fazendo crer que os trabalhadores cometem uma agressão contra o empregador e mesmo contra a sociedade ao executá-la. Mas, pouco se percebe que para chegarem à greve os trabalhadores já foram alvo de intensa violência, embora velada.
Essa inversão de análise, aliás, vem imperando em nossa realidade, em diversos aspectos, chegando ao ponto de motivar a consideração de que direitos trabalhistas são privilégios e que cumpre a sociedade reprimir os grevistas, segundo tem proposto o atual reitor da Universidade de São Paulo, como se os trabalhadores não fossem, também eles, integrantes dessa mesma sociedade.
Recentemente, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, nos “considerandos” do Ofício n. 306/2010-DGCA, definiu a greve como um “direito dos cidadãos” e buscou ver na lei de greve uma espécie de regulação da defesa dos interesses da sociedade em face dos grevistas. E, como ameaça à realização da greve por parte dos servidores chegou mesmo a sugerir que a demora da prestação jurisdicional seria culpa dos servidores, que estariam desrespeitando o “interesse público”. Determinou, assim, o corte dos salários dos servidores em greve como forma de punição pelo sacrifício imposto ao “público jurisdicionado”, que teria ficado “frustrado em sua expectativa de solução breve de suas lides trabalhistas”, integradas por créditos, em sua maioria, “de caráter alimentar”, como se o salário dos servidores, cujo corte fora determinado, não fosse da mesma natureza.
De um direito, a greve se tornou, por si, mesmo sem avaliação do conteúdo das reivindicações, um ato ilícito, e, pior, segundo posicionamento advindo do interior da própria instituição criada para a defesa dos direitos dos trabalhadores, a Justiça do Trabalho. E, na perspectiva dos trabalhadores, em vez de um direito, a greve se transforma em um ato de heroísmo ou ignorância, já que se põe em risco o próprio pescoço para lutar por outros que, por medo ou desprezo, não aderem ao movimento...
Interessante verificar que fora com base na lei de greve que a Presidência do Tribunal fixou, unilateralmente, quais seriam as atividades inadiáveis e o percentual de servidores (50%, em cada unidade) que deveriam permanecer trabalhando, contrariando, no entanto, frontalmente, os próprios termos da lei a que se refere, a qual, repita-se, determina que essa deliberação deve ser feita de “comum acordo” com os trabalhadores (art. 11).
O fato é que as ameaças econômicas, como represálias à adesão a atividades sindicais – e a greve é a principal delas – para intimidar e gerar medo nos trabalhadores, constituem atos anti-sindicais, tais como definidos na Convenção 98 da OIT (ratificada pelo Brasil, em 1952), que justificam, até, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.
A questão é muito simples e como tal deve ser encarada: a greve é um direito dos trabalhadores e para o efetivo exercício desse direito, conforme garantido pelo artigo 9º., da Constituição Federal, não se pode tolerar o desconto de salário dos dias parados, salvo a partir do momento em que a greve, sendo o caso, for declarada ilegal pelo Poder Judiciário, sendo de se destacar que esse é o efeito máximo que o Judiciário pode conferir à greve, ou seja, não cumpre ao Judiciário determinar que os trabalhadores voltem compulsoriamente ao trabalho. A estes, unicamente, caberá assumir os riscos referentes aos eventuais efeitos jurídicos pelas ausências ao trabalho que passam, aí sim, a ser injustificadas.
Cumpre lembrar que para a Organização Internacional do Trabalho sequer a solução judicial da greve é possível, cumprindo às partes, de comum acordo, buscarem o mecanismo de solução, a não ser nos casos de serviços essenciais, no sentido estrito do termo, quais sejam, “aquellos cuya interrupción podría poner en peligro la vida, la seguridad o la salud de la persona en toda o parte de la población”, conforme definido no caso n. 1839, julgado pelo Comitê de Liberdade Sindical, tratando da greve dos petroleiros de 1995.
Nunca é demais recordar que no mesmo caso em questão o governo brasileiro foi criticado pelas dispensas de 59 trabalhadores grevistas (que, posteriormente, acabaram sendo reintegrados) e pelas multas que o Tribunal Superior do Trabalho impôs ao sindicato em razão de não ter providenciado o retorno às atividades após a declaração da ilegalidade da greve.
Vale acrescentar que no que se refere aos servidores públicos, aos quais a Constituição brasileira assegurou o direito de greve, por tradição histórica, o não-desconto de salários em caso de greve se incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores. Qualquer alteração neste sentido, portanto, além de ilegal, conforme acima demonstrado, representa um grave desrespeito aos princípios do não-retrocesso social e da condição mais benéfica, até porque as experiências democráticas no sentido da construção da cidadania devem evoluir e não
retroceder.
Em suma: só há direito à greve com garantia plena à liberdade de reivindicação por parte dos trabalhadores, pois, afinal, os trabalhadores em greve estão no regular exercício de um direito, não se concebendo que o exercício desse direito seja fundamento para sacrificar o direito à própria sobrevivência, que se vincula ao efetivo recebimento de salário.
* Jorge Luiz Souto Maior é Juiz do Trabalho, titular da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí e professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
[1]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2003, p. 281 e 301.
[2]. CATHARINO, José Martins. Contrato de emprego: comentários aos arts. 442/510 da CLT. 2a ed. Rio de Janeiro: Edições trabalhistas, 1965, p. 242;
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. 2002. p. 1032.
[3]. CUEVA, Mário de La. Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. México: Porrua. 1960. p. 773.
[4]. TORRES, Guillermo Cabanellas de. Compendio de Derecho Laboral. 3ª ed. Tomo I. Buenos Aires: Heliasta. 1992. p. 848.
[5]. Embora mesmo nesta exista os que a adotam como BUEN L., Néstor de. Derecho Del Trabajo. 2ª ed. Tomo I. México: Porrúa. 1977. p. 541-542.
[6]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[7]. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK Elson, Curso de Direito do Trabalho. Vol. I. Rio de Janeiro:Forense. 1981. p. 454.
[8]. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de Direito do Trabalho. 21ª ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr. 2003. p. 490.

Coletânea de notícias.

Informe-se sobre greve aqui, e divulgue para furar o bloqueio da mídia. Resultados do Google publicados na Internet apenas nas últimas 24 horas.

Do jornal "Ipanema" (Sorocaba-SP): Greve: professores de ETECs pedem apoio de Lippi.

Do "Portal de notícias de Olímpia e região": Quase metade dos professores da ETEC de Olímpia aderem à greve da categoria.
Do portal "Advogado News": Grevistas do Centro Paula Souza debatem com deputados suas reivindicações.

Do jornal "Via Mão" (Capão Bonito - SP): Estudantes apoiam greve FATEC.

Do portal do Ministério do Planejamento: Em campanha salarial, professores decretam greve em sete Estados.

Do portal "Bom dia": Alunos apoiam greve dos professores da Fatec e emitem carta.

Do jornal "Diário de Sorocaba" (Sorocaba-SP): Protesto de servidores do Centro Paula Souza mobiliza 200 alunos.


Do portal "Mundo Sindical": Funcionários de Etecs e Fatecs de São Paulo entram em greve por tempo indeterminado.

Do portal "Correio da Cidadania": Greve e desestrutura nas Escolas Técnicas desmentem propaganda tucana.

Do jornal "Acontece Botucatu" (Botucatu-SP): Câmara pede que governador receba servidores do ‘Paula Souza’.

Do portal da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo: Grevistas do Centro Paula Souza debatem com deputados suas reivindicações.

Do jornal "Comarca de Garça" (Garça-SP): Grevistas das Etecs e Fatec decidem manter o movimento.

Do portal "Rádio Antena 1 Sorocaba" (Sorocaba-SP): Alunos e professores vão às ruas protestar por melhorias.

Do portal da Câmara Municipal de Votorantim: Vereadores e comunidade apoiam a greve do Centro Paula Souza.

Do jornal "JCNet" (Bauru - SP): Greve tem a adesão de 4 Fatecs e 6 Etecs na região.

Do jornal "O Progresso" (Tatuí-SP): Professores e estudantes da “Salles Gomes” protestam.

Do jornal "Diário de Mococa" (Mococa-SP): GREVE – Funcionários e professores das ETECs e FATECs participam de audiência pública.

Matéria da rede globo no SPTV (Emissora local de Presidente Prudente - SP): SPTV - Greve Fatec - Etec de Pres. Prudente.

Vale a pena lembrar o quadro de adesão à greve.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

A portas fechadas, governo “negocia” com governo. 8 diretores substituem os grevistas na “negociação”. Você, grevista, concorda com isso?

25/5/2011

           
            Nesta terça-feira, 24/5, a portas fechadas, o governo sentou-se para negociar com... o próprio governo.
Isso mesmo: a Superintendência e os titulares das secretarias de Gestão e de Desenvolvimento reuniram-se com diretores de unidade para “discutir” a greve. Parte considerável destes diretores são os mesmos que vêm pressionando os grevistas, chamando a polícia para coibir manifestações, colocando substitutos aos grevistas (ao arrepio da lei). Alguns destes diretores, inclusive, caluniam o Sindicato, dizendo que a entidade “sequer” procurou as secretarias de Gestão e de Desenvolvimento para negociar! Chega a ser ridículo!
            Na opinião do governo, estes são os interlocutores do movimento grevista, que cresce vigorosa e rapidamente, como mostram os quadros de adesão publicados diariamente pelo Sinteps no site e no blog.
Aliás, uma pergunta a todos (governo e superintendência): Se a greve é “insignificante”, por que tanta preocupação?
            Este é o governo de São Paulo, pensando em você!

Vamos aos fatos:
A reunião aconteceu no dia 24/5 e teve as seguintes presenças: Superintendência do Ceeteps (professor César Silva), Diretores de Etecs e Fatecs, Secretário de  Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (Paulo Alexandre Barbosa) e Secretário de Gestão Pública (Júlio Semeghini).
            Na reunião, o professor César Silva “informou” que a progressão funcional “já tem seus critérios definidos”, e que representará um ganho de 5% para os administrativos e de 12% para os professores que a atingirem. (Obs. do Sinteps: Conforme divulgamos, a previsão é que não mais do que 10% da categoria progridam!).
            Vários diretores de unidade se posicionaram, alguns deles destacando dificuldades que o governo já conhece: falta de servidores e professores, perda de profissionais para a “concorrência”, plano de carreira insatisfatório, ausência de data-base etc.
            O secretário de Desenvolvimento, Paulo Alexandre Barbosa, revelou-se “preocupado com a valorização do professor” e apontou como perspectiva... o novo plano de carreira. O secretário de Gestão Pública, Júlio Semeghini, foi pela mesma linha, dizendo que a política do governo é de valorizar os cargos e salários no Ceeteps.
            Os dois secretários abriram a agenda para uma outra reunião, no mesmo dia, com 4 diretores de ETECs e 4 de FATECs, além da Superintendência do Ceeteps, para abordar mais o novo plano de carreira e outras demandas. (Obs. do Sinteps: A atitude do governo, chamando para “negociar” os diretores de unidade, é pura provocação à categoria! Democraticamente nem sequer divulgaram, nos milhões de e-mails passados aos professores e funcionários via WebSai, quem são diretores e o que estão “negociando”!).

Cabe perguntar

O Sinteps pergunta aos "colegas diretores" qual foi a pauta de reivindicações da categoria que eles protocolaram nas Secretarias de Governo.
Quando foi fundada a entidade sindical diretiva que eles representam para negociar as reivindicações da categoria?
Quando foi a assembleia dos diretores que deflagrou a greve?

Basta de abusos!

O Sinteps impetra hoje mandado de segurança contra o Ceeteps, em razão do ordenamento ilegal de substituição de grevistas; contra as ameaças veladas e abertas aos grevistas; bem como contra o uso da máquina pública para coibir a greve.
O Secretário de Gestão, Júlio Semeghine, e o Secretário de Desenvolvimento, Paulo Alexandre Barbosa, se realmente desejam abrir as negociações com os grevistas, deveriam chamar o seu representante legal (o Sindicato), propor um reajuste maior e apresentar o tão famoso “modelo de estrutura de carreira” imediatamente, para que a comunidade possa discuti-lo democraticamente.

A greve é nossa voz

            Nossa resposta é a mobilização. A greve cresce todos os dias e pressiona objetivamente a Superintendência e o governo! Fique atento às informações do Sindicato. 




A GREVE CONTINUA! GERALDO, A CULPA É SUA!

Já assinou o abaixo-assinado eletrônico? Assine e divulgue!

25/5/2011

           
            As iniciativas dos professores e funcionários se sucedem em todo o estado. Uma delas é a elaboração de um abaixo-assinado eletrônico. Basta entrar no link (abaixo), assinar e passar para a sua lista, pedindo que façam o mesmo.

A GREVE CONTINUA! GERALDO, A CULPA É SUA!

Quadro atualizado de adesão à greve (em 25/5/2011- 10h)

Unidades paradas com percentuais de adesão:

ETECs
- Carlos de Campos (São Paulo): 50%
- Aprígio Gonzaga (São Paulo): 80%
- Fernando Prestes (Sorocaba): 100%
- Rubens de Faria e Souza (Sorocaba): 100%
- Votorantim: 100%
- Cônego José Bento (Jacareí): 60%
- Zona Leste (São Paulo): 65%
- José Rocha Mendes (São Paulo): 45%
- Paulo Guerreiro Franco (Vera Cruz): 80%
- São Mateus (São Paulo): 40%
- Sapopemba (São Paulo): 100%
- Piedade: 100%
- Machado de Assis (Caçapava): 70%
- Geraldo Alckmin (Taubaté): 100% (somente no dia 20/5)
- Itaquera (São Paulo): 80%
- Zona Sul (São Paulo): 80%
- Capela do Socorro (São Paulo): 95%
- Jorge Street (São Caetano): 80%
- Artur Alvim (São Paulo): 99% no Ensino Médio e 20% da área de Infraestrutura
- Vila Formosa (São Paulo): 90% dos funcionários
- Jaraguá (São Paulo): 100%
- Presidente Prudente: 90%
- Salles Gomes (Tatuí): 100%
- Monsenhor Antônio Magliano (Garça): 100%
- Dep. Paulo Ornela de Barros (Garça): 100%
- Lauro Gomes (São Bernardo do Campo): 100%
- Teodoro Sampaio: 90%
- João Maria Stevanatto (Itapira): 60% dos professores
- Dr. José Coury (Rio das Pedras): 60% dos funcionários e 20% dos professores
- Escola Agrícola de Cabrália Paulista: 100%
- Martinho de Ciero (Itu): 50%
- Santo Amaro (São Paulo): 94%
- Descentralizada Alvarenga (São Paulo): 100%
- Descentralizada Paulo Eiro (São Paulo): 100%
- Pedro Ferreira Alves (Mogi Mirim): 77% professores, 85% funcionários (média geral 81%)
- Diadema: 90%
- São Sebastião: 100% funcionários e 50% professores.
- Olímpia: 50%
- Extensão Antônio Olímpio (Barretos): 100% 
- Rancharia: 80%

FATECs
- Jaboticabal: 78%
- São José dos Campos: 80% dos funcionários
- Ourinhos: 88% dos professores e 75% dos funcionários
- Botucatu: 100%
- Garça: 100%
- Bauru: 90%
- São Bernardo: 100%
- Itu: 100% de adesão entre os professores e administrativos concursados.
- Pindamonhangaba: 80% professores e 100% funcionários.

Unidades que estão em greve, mas que não enviaram percentual de adesão

ETECs
- Dr. Dario Pacheco Pedroso (Taquarivaí)
- Carapicuíba
- Guaianazes (SP)
- Guaracy Silveira (SP)
- Martin Luther King (SP)
- Conselheiro Antônio Prado (ETECAP/Campinas)
- Bento Quirino (Campinas)
- Botucatu
- Lins
- Catanduva
- Monte Aprazível
- Votuporanga
- Aristóteles Ferreira (Santos)
- Escolástica Rosa (Santos)
- São Vicente
- Ibitinga
- Araraquara
- Itatiba
- Horácio Augusto da Silveira (SP)
- Professor Basílides de Godoy (SP)
- Professor Urias Ferreira (Agrícola, Jaú)
- Prof. Eudécio Luiz Vicente (Adamantina)
- Quatá
- Ferraz de Vasconcelos: Aprovado para início em 23/5
- Antônio Devisate (Marília): Parou por um dia, em 20/5


FATECs:
- Barueri
- Carapicuíba
- Itaquaquecetuba
- Mogi das Cruzes
- Zona Leste/SP
- Indaiatuba
- Itu
- Sorocaba
- Taquaritinga
- Sertãozinho
- Capão Bonito
- Itapetininga


 A greve é nossa voz!!!!
Em luta até a vitória!!!

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Todos à audiência na Assembleia Legislativa, nesta quarta, 25/5. Momento importante para a nossa greve

24/5/2011

            Passados os dois grandes atos que fizemos nos dias 13 e 20 de maio, é hora de voltar as atenções para o compromisso desta quarta-feira, 25/5. O Sinteps convoca a categoria a participar da audiência pública marcada para a Assembleia Legislativa, no período da tarde. Trata-se de um momento político importante para a nossa greve, que deve chamar, mais uma vez, a atenção da imprensa e do governo.
            Agendada pelo deputado Carlos Gianazzi, a audiência está convocando a superintendente Laura Laganá e o secretário de Desenvolvimento, para explicar os motivos do arrocho salarial no Centro Paula Souza.

Atenção para a concentração

A concentração está marcada para a rampa em frente ao quartel, às 13h30. Vamos entrar juntos para participar da audiência pública, marcada para as 14 horas, no auditório Franco Montoro.

Caravanas

Para os companheiros do interior que estão organizando caravanas, a dica é entrar em contato com o Sindicato (com Denise ou Érica), pelo fone 11-3313.1528, para acertar os detalhes.

Atenção, grevistas

            O Comando Central de Greve solicita aos grevistas que tragam à audiência pública as moções de apoio conseguidas nas cidades de origem, bem como os abaixo-assinados em apoio à greve.


A GREVE CONTINUA! GERALDO, A CULPA É SUA!

domingo, 22 de maio de 2011

Nota do Sinteps em resposta ao governador Geraldo Alckmin

22/5/2011

Abaixo, texto que será enviado à imprensa nesta segunda-feira, 23/5/2011, em resposta à nota do governo divulgada na sexta-feira, 20/5/2011:


Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza repudia nota do governo Alckmin

            O Sinteps (Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza/Ceeteps), que representa os professores e funcionários das ETECs e FATECs, vem a público repudiar as falsas informações divulgadas pelo governo do estado de São Paulo na última sexta-feira, 20/5/2011, em nota enviada à imprensa. Vamos aos fatos:

  1. A razão política que move a direção do Sindicato e a categoria a deflagrar a greve por tempo indeterminado é o DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DOS TRABALHADORES DO CEETEPS.
  2. O governo demonstra a “valorização” do ensino técnico e tecnológico com o pagamento de R$ 4,00 de vale alimentação aos seus trabalhadores, piso salarial de R$ 510,00 aos funcionários, hora aula de R$ 10,00 na ETEC e de R$ 18,00 na FATEC, escolas de informática sem acesso à Internet, entre outras mazelas estruturais.
  3. A situação da categoria é dramática e humilhante, como ficou estampado nas dezenas de depoimentos prestados durante o ato realizado na sexta-feira, 20 de maio, na Avenida Paulista: “Amo minha profissão, amo dar aulas, mas não é possível continuar com R$ 10,00 a hora aula.”
  4. O reajuste de 11% anunciado em maio, após a deflagração da greve, está anos luz defasado em relação às perdas salariais da categoria. Foi anunciado pelo governo e jamais negociado. E, como ainda não foi enviado à Assembléia Legislativa de São Paulo, para ser concretizado em lei, não será pago antes de agosto.
  5. Após três anos e 10 dias da aprovação da Lei 1.044/2008, que institui o plano de carreira atual dos professores e técnico-administrativos do Ceeteps, somente agora o governo começa a falar sobre os critérios para progressão, o que deveria ter sido feito há muito tempo. Na reunião de sexta-feira, 20/5, o governo mostrou numa apresentação em Power Point os possíveis critérios pelos quais fomos avaliados nestes últimos três anos e sequer forneceu cópia do material ao Sindicato.
  6. Apenas metade da categoria estará apta a progredir na carreira, mas não significa que todos chegarão lá. O Sindicato avalia que não mais que 10% da categoria progredirão.
  7. O governo também prometeu apresentar, daqui a 60 dias, o modelo da estrutura do novo plano de carreira. Se levarmos em conta que o último plano de carreira foi apresentado em 1998 e implantado em 2008, talvez em 2021 a valorização profissional seja realidade no Ceeteps.
  8. O Sindicato e a categoria não são radicais. Apenas cansamos da cantilena do governo de que, um dia, reconhecerá nosso trabalho e valor. Somos profissionais e exigimos respeito. O mesmo respeito que dedicamos aos nossos alunos, pois, mesmo aviltados há anos pelo governo do estado de São Paulo, cumprimos o nosso papel. Prova inconteste são os resultados do ENEM, ENADE e empregabilidade de nossos alunos.
  9. Por vivenciar conosco a falta de condições concretas para a realização de uma educação profissional e tecnológica de qualidade é que boa parte dos nossos alunos está apoiando o movimento. Eles preferem ficar um período sem aulas do que permanecer o ano todo sem professores. A evasão de docentes e funcionários nas ETECs e FATECs é alta. Quem está prejudicando os alunos é o governo, que não negocia e que não conhece a realidade das escolas.
  10. Dia 20/5 não houve negociação de fato. O Sindicato apresentou várias maneiras de o governo sinalizar concretamente aos trabalhadores que realmente está preocupado em valorizar os dedicados profissionais do Ceeteps. A todas, o governo disse não.
  11. Radical é o governo. A categoria está em luta porque o arrocho salarial é insuportável e porque sabe que merece mais.
  12. No momento em que a sociedade clama por profissionais capacitados para dar conta do desenvolvimento econômico que se apresenta, é desastroso que o estado mais rico da federação demonstre tamanho descaso com a educação técnica e tecnológica.

São Paulo, 23 de maio de 2011.
Sindicato dos Trabalhadores do Centro Paula Souza
Trabalhadores das ETECs e FATECs em greve



Para quem não viu, abaixo a nota do governo:

"O Governo do Estado de São Paulo repudia o movimento grevista, uma iniciativa claramente política, patrocinada pelo sindicato no momento em que o Governo demonstra seu compromisso com a valorização do ensino técnico e tecnológico:
a) anunciou um reajuste de 11%, feito já nos primeiros meses do primeiro ano de governo;
b) definiu os critérios para a avaliação de desempenho, que será realizada em junho, e possibilitará aos que obtiverem o mérito um ganho que, somado ao reajuste, pode chegar a até 24%, ainda este ano;
c) também propôs um novo plano de carreira, que está sendo construído pelo Centro Paula Souza, com apoio de especialistas de ensino, que deverá ser apresentado num período de até 60 dias.
É importante ressaltar que benefícios como a progressão por mérito e a adoção de um novo plano de carreira dependem diretamente da participação e envolvimento efetivos dos profissionais da rede, que serão prejudicados com a radicalização do sindicato.
Hoje, dia 20 de maio, em mais um esforço de negociações, foi realizada reunião entre representantes do sindicato e das Secretarias de Gestão Pública e do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e do Centro Paula Souza, na qual foram apresentadas e debatidas as questões acima relacionadas.
Esperamos o bom-senso do sindicato, reconhecendo o esforço e as ações que o
governo efetivamente está fazendo e não prejudicando o período  letivo de
milhares de alunos do Centro Paula Souza."